Fones 61 3036.9296 | 61 7815-3622 | 11 4063.3475 | 21 4063.9284 | 31 4063.9974 | 51 4063.9258
Nextel
55*97*29398
Prestação de Contas de contratos firmados pelo antecessores PDF Imprimir E-mail
Escrito por Administrator   
Qui, 31 de Dezembro de 2009 13:04

Parlante Consultoria informa:


PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 534, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009


Fonte: DOU de 31.12.2009, S. 1, p. 96

OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA FAZENDA, Interino e DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA, Interino, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II, § 4º do art. 13 e no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, resolvem:

Art. 1º A Portaria Interministerial nº 127/MP/MF/CGU, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 56.

§ 3º Cabe ao prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios e contratos de repasse firmados pelos seus antecessores."(NR)

Art. 2º O artigo 56 da Portaria Interministerial nº. 127/MP/MF/CGU, de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 56.

§ 4º Na impossibilidade de atender ao disposto no parágrafo anterior, deverá apresentar ao concedente ou contratante justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.

§ 5º Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará a instauração de tomada de contas especial.

§ 6º Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas serão inseridos no SICONV.

§ 7º No caso do convenente ou contratado ser órgão ou entidade pública, de qualquer esfera de governo, a autoridade competente, ao ser comunicada das medidas adotadas, suspenderá de imediato o registro da inadimplência, desde que o administrador seja outro que não o faltoso, e seja atendido o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO BERNARDO SILVA

NELSON MACHADO

LUIS AUGUSTO FRAGA NAVARRO DE

BRITTO FILHO

---

Parlante Consultoria

A Assessoria para a Modernização Tributária e Administrativa de seu Município está aqui.

 

Última atualização em Sáb, 09 de Janeiro de 2010 15:58