|
FUNRURAL – Direito à Restituição.
Em recente decisão o STF julgou como inconstitucional a cobrança do FUNRURAL.
“Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, no dia 03/02/2010, a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que prevê o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais.”
A decisão tomada pelo Plenário do STF, que acolheu os argumentos da empresa Frigorífico Mataboi S/A, de Mato Grosso do Sul, e uma subsidiária sua, desobriga-as da retenção e do recolhimento da contribuição social ou de seu recolhimento por sub-rogação sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate.
No mesmo julgamento, o Plenário do STF negou, por maioria, pedido da Advocacia Geral da União (AGU), que atuou em defesa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que a Suprema Corte modulasse os efeitos da decisão, aplicando-a com efeitos ex nunc, ou seja, de forma não-retroativa (nesse caso não haveria devolução dos valores recolhidos, que simplesmente deixariam de ser cobrados).
A negativa da Suprema Corte abre a possibilidade de outros produtores ajuizarem ações pleiteando o mesmo direito obtido pelo Frigorífico Mataboi S/A. A decisão, como posta, exime o EMPREGADOR RURAL de recolher a taxa de contribuição do FUNRURAL sobre produtos como cereais, carnes, cana de açúcar, leites, madeira, etc.
É bom destacar que o então julgado do STF beneficia apenas o autor da ação, Frigorífico Mataboi S/A, porém, cria um precedente para todos os empregadores rurais, os quais recolhem o FUNRURAL, de ingressarem em juízo com ações próprias, buscando a restituição dos valores já pagos, possuindo ainda a discussão sobre a possibilidade de pleitear os últimos 10 (dez) anos ou os últimos 05 (cinco) anos, valores estes que serão devidamente atualizados pela taxa SELIC.
A soma dos últimos cinco anos aproxima-se de R$13 bilhões de reais.
Além de pleitear o ressarcimento dos valores pagos indevidamente naquele período, poderão requerer, na mesma ação, a isenção de pagamento futuro. Doutra face, em sendo do interesse da contratante, a compensação dos créditos poderá ser feita de modo imediato, via GFIP.
Aplicam-se, no que compete ao prazo do direito, os permissivos da LC 118.
Em havendo interesse de Vossas Senhorias, estamos ao dispor para o envio das respectivas propostas comerciais, bem como dos documentos pertinentes a cada processo.
Mais informações, ligue 61-8151-9296.
|